terça-feira, 30 de dezembro de 2014

CALENDÁRIO ESCOLAR 2015




Resolução SE 72, de 29-12-2014



Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar

para o ano letivo de 2015



O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram

as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de

Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unida-

des escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo

trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei

Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional - LDB;

- a necessidade de se contar com instrumento legal espe-

cífico que preveja e contemple as atividades necessárias para

promover eficácia e eficiência à gestão escolar;

- a oportunidade de se adotar um calendário mais com-

patível com os dos sistemas de ensino de outras esferas

administrativas;

- o disposto no Decreto 56.052, de 28.7.2010, que dispõe

sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos perí-

odos de recesso escolar;

- o disposto no artigo 11, do Decreto 39.931, de 30.1.1995,

que trata da convocação de docentes para comparecimento a

reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e

- as incumbências estabelecidas para os docentes no artigo

13 da LDB,

Resolve:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano

letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas observarão que:

I - o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;

II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-

á no dia 2 de julho de 2015;

III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á

em 3 de agosto;

IV - o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de

dezembro.

Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na orga-

nização de suas atividades, prever a participação de alunos nos

períodos destinados a férias e a recessos escolares.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu

calendário de forma a garantir, na implementação da proposta

pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo traba-

lho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes

níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade

e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organiza-

ção semestral.

Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar

todo e qualquer dia em que se realize atividade prevista na

proposta pedagógica da escola, que conte com frequência con-

trolada de alunos, com orientação e participação dos professores

e seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como

outro tipo de programação didático-pedagógica que assegure a

aprendizagem dos discentes.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que

não estejam previstos na programação do calendário escolar.

§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da pro-

gramação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer

motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe

a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se,

inclusive, aos sábados.

Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao

exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou

horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que

previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incum-

bências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB,

ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar

para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.

Parágrafo único - O não comparecimento do docente, con-

vocado para realização das atividades a que se refere o caput

deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do

Decreto 39.931/95.

Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo

Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual

de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua

compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser

submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com

prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário

escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha

determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola,

ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade

e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º - A elaboração do calendário escolar deverá

contemplar:

I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de

3 a 17 de julho;


II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação,

revisão e consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre,

nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo semestre, no

dia 8 de agosto;


III - realização do processo inicial de atribuição de classes e

aulas

, em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;

IV - o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos

alunos e educadores da unidade escolar;


V - o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia

“D” da Autoavaliação Institucional;


VI - o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das ativi-

dades de reflexão e discussão acerca dos resultados do SARESP;


VII - o dia 17 de outubro para realização das atividades

relativas ao evento “Um dia na escola do meu filho”;


VIII - dias destinados à realização de reuniões do Conselho

de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

IX - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e

participativas de Conselho de Classe/Série e de reuniões com

pais de alunos ou seus responsáveis;


X - os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro

a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de

dezembro, após o encerramento do ano letivo.


§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos

incisos IV e IX deste artigo deverão contar, em sua realização,

com a participação dos alunos, sendo assim considerados como

de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e

VII deste artigo serão fornecidas orientações específicas.

§ 3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1

(um) ano de exercício após o período de férias regulamentares

do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela única, no

período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições

da legislação pertinente.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua

publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em

especial, a Resolução SE 78, de 11-12-2013.

PAA - PROJETO APOIO À APRENDIZAGEM - Resolução para 2015


Resolução SE 71, de 29-12-2014

Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem,
instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013


O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
considerando:
- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar
de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental
e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade
da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e
bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo obje-
tivo básico é o de atender às demandas pedagógicas que se
verificarem relativamente às classes dos anos finais do ensino
fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar o
cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos
previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da
rede estadual de ensino, será implementado na conformidade do
disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à
Aprendizagem - PAA, dentre suas atribuições, além do previsto
no caput deste artigo, também subsidiar as atividades progra-
madas pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino
fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática definida
como ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer
durante as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades
específicas do aluno e a promover sua efetiva apropriação de
conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Apren-
dizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes de
função-atividade que, na ausência de aulas atribuídas, se encon-
trem cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade
como sede de controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo,
deverão assumir as demandas pedagógicas, que se façam neces-
sárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em
sua unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo
horas de permanência, que se encontre excedente ao módulo
de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que
dispõe o artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para
outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante
ato de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional
de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocu-
pante de função-atividade cumprindo horas de permanência,
classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma
Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência,
devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo
anual de atribuição de classes e aulas, desde que a necessidade
da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da
unidade.
§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto
Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º
deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e,
subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei
Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar deverá, na implementação do
Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes,
definido de acordo com o número de classes dos anos finais do
ensino fundamental e das séries do ensino médio que a escola
apresentar, na seguinte conformidade:
I - até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um)
docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois)
docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três)
docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio
à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga horá-
ria correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
procedendo ao atendimento das demandas pedagógicas, em
termos de substituição aos demais professores da unidade, nas
ocasionais ausências e também em outros impedimentos legais
(licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do ensino
fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo,
deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que necessário,
desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes
do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do
ensino médio, complementando sua carga horária de trabalho
até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada
Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto deverá também, mediante
acréscimo de aulas, em turno diverso, quando verificada a
desnecessidade da intervenção com atividades de apoio escolar,
de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente
eventual, a título de substituição nas ausências e/ou impedi-
mentos legais de outros professores, observado o limite máximo
de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho
Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta
resolução.
§ 4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deve-
rá ser priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/
qualificados em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a
qualquer momento venha a entrar em regime de horas de
permanência, poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à
Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do
Projeto, definido nos termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendiza-
gem será remunerado com base na Faixa e Nível em que sua
função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na
Faixa e Nível de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda
ao desempenho previsto para o Projeto, perderá a carga horária
atribuída, mediante prévia ratificação desse procedimento pelo
Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendiza-
gem ao docente ocupante de função atividade ou contratado
deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade
escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou
no ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou
em substituição, de disciplina da habilitação/qualificação do
referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do
Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a
professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais
e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário,
ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos
finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio,
independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que
com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador
da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual,
por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão noti-
ficados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão
ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para
que seja providenciada a devida substituição pelos docentes do
Projeto Apoio
à Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno,
relativamente à atribuição da carga horária correspondente à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º
do artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de substi-
tuição de professores da unidade escolar, em suas ausências e
impedimentos legais, sendo que, na inexistência dessa necessi-
dade, o docente atuará em apoio escolar aos professores das
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática nas classes
de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do
ensino médio.
§ 3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua
carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, corres-
pondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que
trata o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade
de atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio
escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de
Matemática das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamen-
tal e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência
dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual,
nas substituições de professores, a que se refere o parágrafo §
3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem,
quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas
de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou
9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio,
desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial,
as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à
superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu
percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades
de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a que se
refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às ativi-
dades desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares,
mediante atendimento por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de
apoio escolar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25
(vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamen-
tal, e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto
em 2 (duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portu-
guesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totali-
zar 4 (quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que
indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das
atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I - elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações
do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes da unidade em suas ausências e
impedimentos legais;
III - subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor
da disciplina em questão, atendendo aos alunos que apresentem
dificuldades;
IV - planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que
se refere o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
V - auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas
dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais ativida-
des pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimen-
to aos alunos, com atividades de apoio escolar ao docente de
disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental
e/ou de séries do ensino médio, deverá também, sempre que
possível, promover atividades diversificadas que propiciem o
desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de expe-
riências educativas bem sucedidas, ocupando tempo e espaços
físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatorie-
dade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada
nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas
avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir,
em sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção
na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do
Projeto, bem como a natureza dessas atividades e a indicação
das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de
instrumentos de avaliação mais apropriados.
§ 3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste
artigo, em sua execução, deverão ser acompanhadas pelos Pro-
fessores Coordenadores da unidade escolar, cabendo à equipe
gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na
proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os mate-
riais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do
Projeto, inclusive recursos tecnológicos e kits especificamente
preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino,
independentemente da implementação do Projeto Apoio à
Aprendizagem, deverão, em caráter obrigatório, continuar a
atribuir, durante todo o ano letivo, aos docentes atuantes no
Projeto, as aulas do ensino regular, livres e/ou em substituição,
que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra
unidade da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que
estabelece a legislação referente ao processo anual de atribui-
ção de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função-ativida-
de que se encontrem cumprindo horas de permanência, a que
se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a
participar de todas as sessões de atribuição de aulas na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu
Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda
apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos para
implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de
viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Huma-
nos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão
baixar orientações complementares que se façam necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
bem como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68,
de 27-9-2013