Resolução SE 73, de 29-12-2014
Dispõe sobre a reorganização do Ensino
Fundamental em Regime de Progressão
Continuada e sobre os Mecanismos de
Apoio
Escolar aos alunos dos Ensinos
Fundamental e
Médio das escolas estaduais
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão
de Recursos Humanos - CGRH e considerando que:
-
a melhoria da qualidade da educação básica somente se
consolida
com o desenvolvimento de um ensino que assegure
efetiva
aprendizagem ao aluno;
-
os resultados das avaliações externas, alcançados pelas
escolas
da rede pública estadual, confirmam as possibilidades
de
aumento da eficácia e eficiência do redimensionamento dos
ciclos
do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de
aprendizagem
e diversificação dos mecanismos de apoio;
-
ao aluno devam ser garantidos meios e oportunidades
diversas
de se apropriar do currículo escolar, de forma contínua e
exitosa,
subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos
de
apoio adequados,
Resolve:
Artigo
1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Pro-
gressão
Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de Apren-
dizagem,
com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas
escolas
estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da
presente
resolução.
Parágrafo
único – A reorganização do ensino em três Ciclos
de
Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, assegura
condições
pedagógicas que disponibilizam, a crianças e ado-
lescentes,
mais oportunidades e meios para serem eficazmente
atendidos
em suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de
aprendizagem
adaptados a suas características individuais.
Artigo
2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta
resolução,
as equipes escolares procederão ao acompanhamen-
to
e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com inter-
venção
pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando
for
o caso, com encaminhamento do educando para estudos de
reforço,
recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou
fora
do seu horário regular de aulas.
Artigo
3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendi-
zagem
oferece à escola efetivas possibilidades de:
I
- assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério
de
flexibilização do tempo necessário ao aprendizado, no desen-
volvimento
gradativo e articulado dos diferentes conteúdos que
compõem
o currículo do Ensino Fundamental;
II
- evidenciar a importância que a flexibilização do tempo
representa
para a organização do ensino e para a efetivação de
aprendizagens
contínuas e progressivas de todos os alunos, de
forma
geral, e de cada um, em particular;
III
- garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhe-
cimentos
prévios, implemente novos conteúdos curriculares,
visando
às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo
do
Ensino Fundamental;
IV
- subsidiar gestores e professores no agrupamento de
alunos,
na constituição de classes e na organização dos pro-
cessos
de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da
aprendizagem;
V
- ressaltar a importância de intervenções pedagógicas,
com
ações de reforço, recuperação e aprofundamento curricular,
como
mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados
de
aprendizagem;
VI
- fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orienta-
ções
que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo
de
aprendizagem do aluno.
Artigo
4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos
como
espaços temporais interdependentes e articulados entre
si,
definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental,
na
seguinte conformidade:
I
- Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
II
- Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano;
III
- Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo
5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como
finalidade
propiciar aos alunos a alfabetização, o letramento das
diversas
formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de
Matemática,
Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-
los
até o final deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem
escrita
e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes situa-
ções
de vida, dentro e fora do ambiente escola
§
1º – Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das
competências
e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabe-
tização
,
de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer
por
mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação
intensiva.
§
2º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao térmi-
no
de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, deverá
continuar
sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo
6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como
finalidade
assegurar aos alunos a continuidade e o aprofun-
damento
das competências leitora e escritora, com ênfase na
organização
e produção escrita, em consonância com a norma
padrão,
nas diferentes áreas de conhecimento.
§
1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino
será
desenvolvido, predominantemente, por professor regente
de
classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas nas
diferentes
disciplinas do currículo.
§
2º – Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam
no
Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas que
assegurem
aprendizagens necessárias à transição do ensino
desenvolvido
por professor regente de classe e do desenvolvido
por
docentes especialistas em disciplinas do currículo.
§
3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das
competências
e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário,
de
que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais
um
ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§
4º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao tér-
mino
de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, deverá
continuar
sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo
7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finali-
dade
assegurar a consolidação das aprendizagens previstas para
este
Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido
para
o Ensino Fundamental.
§
1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, pro-
movidos
em regime de progressão parcial, com pendência em
até
3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino
Médio,
desde que tenham condições de se apropriar, concomi-
tantemente,
dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino
Fundamental
e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio,
observadas
as condições de viabilidade das alternativas existen-
tes
na unidade escolar.
§
2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar
das
competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na
forma
a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer
por
mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação
intensiva.
§
3º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao tér-
mino
de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá concluir
o
Ensino Fundamental.
Artigo
8º - O processo de consolidação de aprendizagens
no
Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada,
a
que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá
assegurar
o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemá-
ticos
do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a
necessidade,
ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de
estudos
de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário
regular
de aulas do aluno.
Parágrafo
único - O acompanhamento e a avaliação das
aprendizagens
de cada aluno devem ser concomitantes ao
processo
de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodica-
mente
por professores e gestores que integram os Conselhos de
Classe/Ano/Série
e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do
bimestre,
do ano/série e do ciclo.
Artigo
9º - Cabe à equipe escolar identificar os alunos do
Ensino
Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de
mecanismos
de apoio no processo de ensino e aprendizagem,
para
concluir seus estudos dentro do tempo regular legalmente
previsto.
Parágrafo
único - Os mecanismos de apoio utilizados no
processo
de ensino e aprendizagem, a que se refere o caput
deste
artigo, distinguem-se pelos momentos em que são ofere-
cidos
e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento,
caracterizando-se
basicamente como estudos de Recuperação
Contínua
e de Recuperação Intensiva, assim definidos:
1
- Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata,
a
ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental
e
Médio, voltada para as dificuldades específicas do aluno,
abrangendo
não só os conceitos, mas também as habilidades,
procedimentos
e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio
professor
da classe ou da disciplina, conforme o caso, com apoio
complementar,
quando necessário, na seguinte conformidade:
a)
nas classes de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com
apoio
e assistência direta dos alunos pesquisadores do Progra-
ma
Bolsa Alfabetização;
b)
nas classes de 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental,
com
apoio complementar do Professor Auxiliar - PA; e
c)
nas classes de 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e
de
séries do Ensino Médio com apoio complementar dos docen-
tes
do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme dispuser
a
legislação pertinente;
2
– Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que
possibilita
ao aluno integrar classe cujo professor desenvolverá
atividades
de ensino específicas e diferenciadas, que permitirão
ao
aluno trabalhar os conceitos básicos necessários a seu pros-
seguimento
nos estudos.
Artigo
10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do
parágrafo
único do artigo 9º desta resolução, tem como função
precípua
apoiar o professor da classe no desenvolvimento de
atividades
de ensino e de aprendizagem, em especial, as de
recuperação
contínua, oferecidas a alunos do 3º, 4º, 5º e 6º ano
do
Ensino Fundamental, visando à superação de dificuldades e
necessidades
identificadas em seu percurso escolar, nas discipli-
nas
de Língua Portuguesa e Matemática.
§
1º - A atuação do docente como Professor Auxiliar dar-
se-á,
ouvido o professor da classe e/ou da disciplina de Língua
Portuguesa
ou de Matemática, simultaneamente às atividades
desenvolvidas
no horário regular das aulas correspondentes,
mediante
atendimento por grupo de, no mínimo, 5 (cinco)
alunos.
§
2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes
que
totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos.
§
3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar
em
classe regular de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que
nela
se inclua matrícula de aluno do público-alvo da Educação
Especial,
cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de
Educação
Especial da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa
possibilidade
as Classes Regidas por Professor Especializado e
as
Salas de Recursos.
Artigo
11 – Cada classe de 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino
Fundamental,
contará com o Professor Auxiliar em 3 (três) aulas
semanais
para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa
e
Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 6
(seis)
aulas semanais (três e três), atendendo ao que indicar o
diagnóstico
efetuado pelo docente da classe ou da disciplina.
Artigo
12 - As aulas relativas às atividades do Professor
Auxiliar
serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/
qualificados
em Língua Portuguesa ou em Matemática e inscri-
tos
no processo anual de atribuição de classes e aulas, observa-
do
o campo de atuação e na seguinte ordem de prioridade das
situações
funcionais:
I
- docente titular de cargo, que se encontre na situação de
adido,
sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga
suplementar
de trabalho;
II
- docente ocupante de função-atividade, na composição
ou
complementação de sua carga horária de trabalho.
§
1º - Para os docentes, a que se referem os incisos deste
artigo,
somente poderá haver atribuição, como Professor Auxi-
liar,
na comprovada inexistência de aulas que lhes possam
ser
atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de
unidade
escolar e também de Diretoria de Ensino.
§
2º - O docente exercerá as atribuições de Professor Auxi-
liar
em classes do 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental,
observado
o limite máximo de 12 (doze) aulas semanais, pelo
tempo
que se fizer necessário à superação das dificuldades dos
alunos,
fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à
quantidade
de horas de trabalho pedagógico correspondente à
carga
horária atribuída.
§
3° - O Professor Auxiliar não poderá ser substituído e
perderá
a carga horária atribuída, quando iniciar qualquer tipo
de
licença ou afastamento.
§
4° - Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licen-
ça-acidente
de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, o/a
docente
permanecerá com a carga horária relativa ao Professor
Auxiliar,
apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a
licença,
sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato,
para
atribuição a outro docente, que venha efetivamente a
ministrá-las.
Artigo
13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como
mecanismo
de recuperação pedagógica centrada na promoção
da
aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino
diferenciadas
e superação das defasagens de aprendizagem
diagnosticadas,
a que se refere o item 2 do parágrafo único
do
artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de
classes,
cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a
seguinte
ordem de prioridade:
I
- classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada
com
o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos,
destinada
exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de
cada
ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a
permanência,
por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do
Ensino
Fundamental;
II
- classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, cons-
tituída,
em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos
egressos
dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar
lhes
tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo,
no
3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa
classe,
a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com
alunos
egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que,
mesmo
cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendi-
mentos
de reforço e estudos de recuperação.
§
1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI,
de
que trata o inciso II deste artigo, somente poderão ser insta-
ladas,
nas seguintes situações:
1
- após total atendimento ao limite máximo da organiza-
ção
de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2
– de comprovada inexistência de, no mínimo, de 10(dez)
alunos
para instalação de uma classe de Recuperação Intensiva
de
Ciclo- RC.
§
2º - Quando o total de concluintes do ciclo, que deverá
permanecer
por mais um ano letivo, for igual ou inferior a 3(três)
alunos,
ou no caso de a unidade escolar não mais dispor de salas
ociosas
para instalação de classe de recuperação intensiva, os
alunos
deverão ser encaminhados à composição de classes
regulares
correspondentes ao ano final dos respectivos ciclos.
§
3º - A organização das classes de recuperação intensiva,
RC
e RCI, de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar
de
indicação feita pelos professores, no último Conselho de
Classe/Ano,
realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião
em
que também poderão ser indicados os docentes da escola
com
possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo
subsequente.
Artigo
14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de
Classe/Ano,
ouvidos os professores da classe ou das disciplinas,
ao
deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação
das
classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução,
identificar,
preliminarmente, diante do total de classes regular-
mente
constituídas, o número de salas ociosas existentes, por
turno/período,
na unidade escolar, que poderão vir a atender a
necessidade
de formação e a ordem de prioridade estabelecida
no
referido artigo.
§
1º – A formação de classes de recuperação intensiva,
observada
a identificação preliminar a que se refere o caput
deste
artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente
Regional
de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino
da
unidade escolar.
§
2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva,
com
número de alunos inferior ao previsto nos incisos do artigo
13
desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo
Dirigente
Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente
justificada
do Diretor de Escola, acompanhada de parecer con-
clusivo
do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo
15 - A atribuição de classes e de aulas de recupe-
ração
intensiva observará as normas e critérios relativos ao
processo
anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo
único - As classes e as aulas de recuperação
intensiva
poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do
docente
titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua
carga
suplementar.
Artigo
16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educa-
ção
Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade
das
respectivas áreas de competência, baixar instruções que se
façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente
resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial
a Resolução SE 53, de 2-10-2014.
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Edição de 29.12.14, Executivo I, Educação