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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
CALENDÁRIO ESCOLAR 2015
Dispõe sobre a elaboração do calendário
escolar
para o ano letivo de 2015
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão
de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
-
a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unida-
des
escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo
trabalho
escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei
Federal
9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional
- LDB;
-
a necessidade de se contar com instrumento legal espe-
cífico
que preveja e contemple as atividades necessárias para
promover
eficácia e eficiência à gestão escolar;
-
a oportunidade de se adotar um calendário mais com-
patível
com os dos sistemas de ensino de outras esferas
administrativas;
-
o disposto no Decreto 56.052, de 28.7.2010, que dispõe
sobre
o funcionamento das escolas públicas estaduais nos perí-
odos
de recesso escolar;
-
o disposto no artigo 11, do Decreto 39.931, de 30.1.1995,
que
trata da convocação de docentes para comparecimento a
reuniões
pedagógicas e demais eventos que especifica; e
-
as incumbências estabelecidas para os docentes no artigo
13
da LDB,
Resolve:
Artigo
1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano
letivo
de 2015, as escolas estaduais paulistas observarão que:
I
- o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II
- o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-
á
no dia 2 de julho de 2015;
III
- o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á
em
3 de agosto;
IV
- o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de
dezembro.
Parágrafo
único - A unidade escolar não deverá, na orga-
nização
de suas atividades, prever a participação de alunos nos
períodos
destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo
2º - As escolas estaduais deverão organizar seu
calendário
de forma a garantir, na implementação da proposta
pedagógica,
o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo traba-
lho
escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis
e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade
e
a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organiza-
ção
semestral.
Artigo
3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar
todo
e qualquer dia em que se realize atividade prevista na
proposta
pedagógica da escola, que conte com frequência con-
trolada
de alunos, com orientação e participação dos professores
e
seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como
outro
tipo de programação didático-pedagógica que assegure a
aprendizagem
dos discentes.
§
1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que
não
estejam previstos na programação do calendário escolar.
§
2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da pro-
gramação
do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer
motivo,
deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe
a
legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se,
inclusive,
aos sábados.
Artigo
4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao
exercício
da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou
horários
não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que
previstas
no calendário escolar, integram o conjunto das incum-
bências
do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB,
ainda
que não se considerem como de efetivo trabalho escolar
para
fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.
Parágrafo
único - O não comparecimento do docente, con-
vocado
para realização das atividades a que se refere o caput
deste
artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do
Decreto
39.931/95.
Artigo
5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo
Conselho
de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual
de
Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua
compatibilização
com a proposta pedagógica da escola.
§
1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser
submetido
à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com
prévia
manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§
2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário
escolar
homologado, independentemente do motivo que a tenha
determinado,
deverá, após manifestação do Conselho de Escola,
ser
submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade
e
à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo
6º - A elaboração do calendário escolar deverá
contemplar:
I
- férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de
3
a 17 de julho;
II
- atividades de planejamento/replanejamento, avaliação,
revisão
e consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre,
nos
dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo semestre, no
dia
8 de agosto;
III
- realização do processo inicial de atribuição de classes e
aulas
,
em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV
- o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos
alunos
e educadores da unidade escolar;
V
- o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia
“D”
da Autoavaliação Institucional;
VI
- o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das ativi-
dades
de reflexão e discussão acerca dos resultados do SARESP;
VII
- o dia 17 de outubro para realização das atividades
relativas
ao evento “Um dia na escola do meu filho”;
VIII
- dias destinados à realização de reuniões do Conselho
de
Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IX
- dias destinados à realização de reuniões bimestrais e
participativas
de Conselho de Classe/Série e de reuniões com
pais
de alunos ou seus responsáveis;
X
- os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro
a
1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de
dezembro,
após o encerramento do ano letivo.
§
1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos
incisos
IV e IX deste artigo deverão contar, em sua realização,
com
a participação dos alunos, sendo assim considerados como
de
efetivo trabalho escolar.
§
2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII
deste artigo serão fornecidas orientações específicas.
§
3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1
(um)
ano de exercício após o período de férias regulamentares
do
mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela única, no
período
de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições
da
legislação pertinente.
Artigo
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em
especial, a Resolução
SE 78, de 11-12-2013.
PAA - PROJETO APOIO À APRENDIZAGEM - Resolução para 2015
Resolução SE 71, de 29-12-2014
Dispõe sobre o Projeto Apoio à
Aprendizagem,
instituído pela Resolução SE 68, de
27-9-2013
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
considerando:
-
o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar
de
forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental
e
médio;
-
a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade
da
carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e
bases
da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo
1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo obje-
tivo
básico é o de atender às demandas pedagógicas que se
verificarem
relativamente às classes dos anos finais do ensino
fundamental
e das séries do ensino médio, visando a assegurar o
cumprimento
integral das aulas programadas e dos dias letivos
previstos
no calendário escolar homologado, em cada escola da
rede
estadual de ensino, será implementado na conformidade do
disposto
na presente Resolução.
Parágrafo
único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à
Aprendizagem
- PAA, dentre suas atribuições, além do previsto
no
caput deste artigo, também subsidiar as atividades progra-
madas
pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino
fundamental
e/ou de série do ensino médio, em prática definida
como
ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer
durante
as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades
específicas
do aluno e a promover sua efetiva apropriação de
conceitos,
habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo
2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Apren-
dizagem,
a unidade escolar contará com docentes ocupantes de
função-atividade
que, na ausência de aulas atribuídas, se encon-
trem
cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade
como
sede de controle de frequência (SCF).
§
1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo,
deverão
assumir as demandas pedagógicas, que se façam neces-
sárias
à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em
sua
unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§
2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo
horas
de permanência, que se encontre excedente ao módulo
de
docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que
dispõe
o artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para
outra
unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante
ato
de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional
de
Ensino.
§
3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocu-
pante
de função-atividade cumprindo horas de permanência,
classificado
na própria escola ou em outra unidade da mesma
Diretoria
de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009,
proceder à contratação de candidatos à docência,
devidamente
habilitados/qualificados e inscritos no processo
anual
de atribuição de classes e aulas, desde que a necessidade
da
contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da
unidade.
§
4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto
Apoio
à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º
deste
artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades
previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e,
subsidiariamente,
nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei
Complementar
444/1985.
Artigo
3º - A unidade escolar deverá, na implementação do
Projeto
Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes,
definido
de acordo com o número de classes dos anos finais do
ensino
fundamental e das séries do ensino médio que a escola
apresentar,
na seguinte conformidade:
I
- até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um)
docente
do Projeto por turno;
II
- de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois)
docentes
do Projeto por turno;
III
- mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três)
docentes
do Projeto por turno.
§
1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio
à
Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga horá-
ria
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
procedendo
ao atendimento das demandas pedagógicas, em
termos
de substituição aos demais professores da unidade, nas
ocasionais
ausências e também em outros impedimentos legais
(licenças
e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do ensino
fundamental
e das séries do ensino médio.
§
2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo,
deverá,
ainda, atuar em turno diverso, sempre que necessário,
desempenhando
atividades de apoio escolar aos professores das
disciplinas
de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes
do
7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do
ensino
médio, complementando sua carga horária de trabalho
até
o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada
Integral
de Trabalho Docente.
§
3º - O docente do Projeto deverá também, mediante
acréscimo
de aulas, em turno diverso, quando verificada a
desnecessidade
da intervenção com atividades de apoio escolar,
de
que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente
eventual,
a título de substituição nas ausências e/ou impedi-
mentos
legais de outros professores, observado o limite máximo
de
aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho
Docente,
na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta
resolução.
§
4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deve-
rá
ser priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/
qualificados
em Língua Portuguesa e Matemática.
§
5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a
qualquer
momento venha a entrar em regime de horas de
permanência,
poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à
Aprendizagem,
a fim de completar o módulo de docentes do
Projeto,
definido nos termos deste artigo.
§
6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendiza-
gem
será remunerado com base na Faixa e Nível em que sua
função
esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na
Faixa
e Nível de sua contratação.
§
7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda
ao
desempenho previsto para o Projeto, perderá a carga horária
atribuída,
mediante prévia ratificação desse procedimento pelo
Conselho
de Escola.
§
8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendiza-
gem
ao docente ocupante de função atividade ou contratado
deverá
ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade
escolar
surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou
no
ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou
em
substituição, de disciplina da habilitação/qualificação do
referido
docente.
Artigo
4º - A atuação dos docentes participantes do
Projeto
Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a
professores
da unidade escolar em suas ausências ocasionais
e
em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário,
ministrando
aulas de qualquer componente curricular, nos anos
finais
do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio,
independentemente
de sua habilitação/qualificação, desde que
com
orientação e acompanhamento do Professor Coordenador
da
escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual,
por
força de lei, se exige habilitação específica.
§
1º - Os professores de cada unidade escolar serão noti-
ficados
de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão
ser
previamente comunicados à equipe gestora da escola, para
que
seja providenciada a devida substituição pelos docentes do
Projeto
Apoio
à
Aprendizagem.
§
2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno,
relativamente
à atribuição da carga horária correspondente à da
Jornada
Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º
do
artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de substi-
tuição
de professores da unidade escolar, em suas ausências e
impedimentos
legais, sendo que, na inexistência dessa necessi-
dade,
o docente atuará em apoio escolar aos professores das
disciplinas
de Língua Portuguesa e de Matemática nas classes
de
7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do
ensino
médio.
§
3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua
carga
horária de trabalho até o limite máximo de aulas, corres-
pondente
ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que
trata
o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade
de
atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio
escolar
ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de
Matemática
das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamen-
tal
e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência
dessa
necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual,
nas
substituições de professores, a que se refere o parágrafo §
3º
do citado artigo 3º.
Artigo
5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem,
quando
atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas
de
Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou
9º
ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio,
desenvolverá
atividades de ensino e aprendizagem, em especial,
as
de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à
superação
de dificuldades e necessidades identificadas em seu
percurso
escolar.
§
1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades
de
apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a que se
refere
o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às ativi-
dades
desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares,
mediante
atendimento por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§
2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de
apoio
escolar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25
(vinte
e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamen-
tal,
e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§
3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto
em
2 (duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portu-
guesa
e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totali-
zar
4 (quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que
indicar
o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo
6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das
atribuições
que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I
- elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações
do
Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II
- substituir os docentes da unidade em suas ausências e
impedimentos
legais;
III
- subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor
da
disciplina em questão, atendendo aos alunos que apresentem
dificuldades;
IV
- planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que
se
refere o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
V
- auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas
dos
órgãos desta Pasta, na implementação das demais ativida-
des
pedagógicas programadas pela escola.
§
1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimen-
to
aos alunos, com atividades de apoio escolar ao docente de
disciplina
de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental
e/ou
de séries do ensino médio, deverá também, sempre que
possível,
promover atividades diversificadas que propiciem o
desenvolvimento
integral dos alunos, mediante a oferta de expe-
riências
educativas bem sucedidas, ocupando tempo e espaços
físicos
disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatorie-
dade
de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§
2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada
nos
objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas
avaliações
internas e externas de desempenho escolar, incluir,
em
sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção
na
aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do
Projeto,
bem como a natureza dessas atividades e a indicação
das
abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de
instrumentos
de avaliação mais apropriados.
§
3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste
artigo,
em sua execução, deverão ser acompanhadas pelos Pro-
fessores
Coordenadores da unidade escolar, cabendo à equipe
gestora
garantir o desenvolvimento das ações previstas na
proposta
pedagógica, organizando e disponibilizando os mate-
riais
didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do
Projeto,
inclusive recursos tecnológicos e kits especificamente
preparados
para cada nível de ensino.
Artigo
7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino,
independentemente
da implementação do Projeto Apoio à
Aprendizagem,
deverão, em caráter obrigatório, continuar a
atribuir,
durante todo o ano letivo, aos docentes atuantes no
Projeto,
as aulas do ensino regular, livres e/ou em substituição,
que
venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra
unidade
da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que
estabelece
a legislação referente ao processo anual de atribui-
ção
de classes e aulas.
Parágrafo
único - Os docentes ocupantes de função-ativida-
de
que se encontrem cumprindo horas de permanência, a que
se
refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a
participar
de todas as sessões de atribuição de aulas na própria
unidade
escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo
8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu
Núcleo
Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda
apresentada,
subsídios e materiais didático-pedagógicos para
implementação
do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de
viabilizar
a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo
9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Huma-
nos
- CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão
baixar
orientações complementares que se façam necessárias
ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
bem
como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68,
de
27-9-2013
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