terça-feira, 9 de janeiro de 2018

PASSE ESCOLAR: CADASTRAMENTO 2018



Lembramos que o cadastramento 2018 para o passe escolar já está aberto. 
No site: https://escolar.transurc.com.br/

Alunos, de nossa escola, menores de 12 anos têm direito ao ônibus fretado, conforme convênio Estado/Município.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Recadastramento de servidores públicos

Recadastramento de servidores públicos

Servidores públicos estaduais – ativos e inativos, civis e militares – nascidos em março têm até o final do mês para realizar o recadastramento 2017. 
A atualização é obrigatória também para funcionários afastados ou licenciados. 
Quem não se cadastrar terá o salário suspenso e somente voltará a receber depois que a situação for regularizada pelo departamento de Recursos Humanos (RH).
O procedimento deve ser feito anualmente no mês de aniversário do servidor pelo site http://recadastramentoanual.sp.gov.br  ou por meio de formulários disponíveis nas unidades de RH dos órgãos públicos. 
Os servidores públicos aposentados e pensionistas também devem se recadastrar no mês de aniversário. Nesse caso, o recadastramento é feito em qualquer agência do Banco do Brasil.

Após efetuar o recadastramento dos servidores informa  o CRH através de email  para validação.

no caso  do  NÃO RECADASTRAMENTO , deverá ser encaminhando  justificativa do motivo  .

Governo de SP anuncia reajuste salarial dos servidores

Governo de SP anuncia reajuste salarial dos servidores Projeto de Lei que reajusta o piso salarial dos servidores públicos estaduais de São Paulo a partir de 1º de fevereiro foi assinado pelo Executivo paulista e encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado. Todos os 1.010.633 de servidores do Estado, incluindo aposentados e pensionistas, serão beneficiados.
A medida representará uma despesa de R$ 2,4 bilhões este ano. O reajuste geral será de 3,5%, mas duas categorias terão porcentuais diferenciados: professores (7%) e policiais (4%). Os professores representam 1/3 dos servidores do Estado. Caso a aprovação da AL se dê após o início previsto para a entrada da lei em vigor, o reajuste será retroativo.
Os números foram calculados considerando o limite permitido para gastos com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda quetenha cortado gastos diante do agravamento da crise financeira, São Paulo manteve estudos permanentes para reajustar os salários do funcionalismo assim que a situação fiscal permitisse.
O aumento de agora tornou-se possível porque houve melhora de arrecadação – alta de 0,3% no segundo quadrimestre de 2017 em relação ao ano anterior, de acordo com estudos coordenados por técnicos da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Também foi assinado Projeto de Lei que reajusta em 3,5% o piso salarial dos servidores da administração direta e autárquica do Estado, que passa para R$ 1.142,64.
Além disso, um decreto do Executivo auto autoriza aumento de 50% no valor do auxílio-alimentação dos servidores estaduais que ganham até R$ 3.777,90. O benefício passa de R$ 8 para R$ 12. A faixa de servidores que têm direito ao auxílio-alimentação também foi ampliada de 141 UFESPs para 147 UFESPs, ou de R$ 3.535,87 para R$ 3.777,90.
Imprensa Oficial – Conteúdo Editorial
Portal do Governo do Estado

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

CALENDÁRIO ESCOLAR 2018

Educação divulga calendário escolar de 2018
Os alunos das cerca de 5 mil unidades dos ensinos Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos da rede estadual entraram em férias no dia 21. Deacordo com o calendário escolar do próximo ano, já definido e divulgado na edição do dia 7-12 do Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Educação, as aulas retornarão no dia 1º de fevereiro e seguirão até o dia 27 de junho. O recesso do meio do ano está marcado para terminar no dia 1º de agosto.
Para garantir o cumprimento dos 200 dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), as escolas têm de encerrar a programação pedagógica, no mínimo, em 20 de dezembro. O Conselho Escolar de cada unidade deve elaborar seu próprio calendário, para assegurar a compatibilização da regra com a proposta pedagógica.
A agenda precisa contemplar férias docentes (de 1º a 15-1 e de 28-6 a 12-7) e datas para as atividades de planejamento, replanejamento e avaliação (de 14 a 16-2 e 30 e 31-7). Devem ser incorporados, ainda, os dias destinados às reuniões do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres, com os pais ou responsáveis pelos alunos, e reuniões bimestrais participativas dos conselhos de classe.

  Resolução SE 57, de 6-12-2017
Dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2018
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2018, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 30 de julho;
IV – reinício das atividades escolares com alunos para o 2º semestre: 1º de agosto;
V - término do ano letivo, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2018 deverá contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, e, nos dias 30 e 31 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 13 a 29 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.