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Blog oficial da E.E.Prof.Uacury Ribeiro de Assis Bastos, destinado a divulgar notícias, publicar reportagens, registrar eventos e atividades da escola.
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
CONTROLE AS FALTAS DE SEU FILHO
BASE LEGAL DE APOIO SOBRE FALTA/EVASÃO
1. Constituição Federal - 1988
Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela frequência à escola.
2. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90)
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescent
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
3. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB (Lei nº 9.394/96):
Art.5º. O acesso ao ensino fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para
exigi-lo.
§ 1º - Compete aos Estados e aos Municípios, em
regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escol
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas
as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a
frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município,
ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinquenta por cento do percentual permitido em lei (NR).
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V -
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar,
a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
4. DELIBERAÇÃO CEE Nº 10/97
Fixa normas para elaboração do Regimento dos
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio
5. INDICAÇÃO CEE Nº 9/97
CE - Aprovada em 30.7.97
2.6 - Frequência
A frequência não influi na apuração do rendimento
escolar. Está a cargo da escola a apuração da frequência, nos termos do seu
regimento, exigindo-se, todavia, para aprovação “a frequência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas” (artigo 24, inciso VI).
Em razão disso entende-se que a exigência de
frequência às aulas, respeitados os 75% de frequência sobre o total
estabelecidos pela Lei, deve estar de acordo com a proposta pedagógica da
escola
6. PARECER 67/98
Capítulo III
Da Frequência e Compensação de Ausências
Da Frequência e Compensação de Ausências
Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de frequência dos
alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas
necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o
limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas,
orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a
finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência
irregular às aulas.
§ 2º- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as
medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o
próprio aluno de justificar suas faltas.
Artigo 78 - O controle de frequência será efetuado sobre o total
de horas letivas, exigida a frequência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo único- Poderá ser reclassificado o aluno que, no período
letivo anterior, não atingiu a frequência mínima exigida.
Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da
frequência e para a compensação de ausências serão disciplinados no regimento
da escola.
7. LEI Nº 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Altera
dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do
percentual permitido em lei." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
8. Lei nº 13.068, de 10 de junho de 2008
Parte
inferior do formulário
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de
faltas de alunos, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo
1º -
As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a
ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental e no ensino médio:
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância
e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere
o "caput" tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado
o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser
feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de junho de
2008.
José Serra
Maria Lúcia Marcondes Carvalho
Vasconcelos
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2008.
Retificação LEI Nº 13.068, DE 10 DE JUNHO DE 2008. (Projeto
de lei nº 1166/07, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos,
na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a
ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
III - à Vara da Infância
e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se
refere o "caput" tem caráter preventivo, a fim de que não seja
ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de
ausências. Ver tópico
§ 2º - A comunicação deverá ser
feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de
junho de 2008.
José Serra
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
9. Resolução SE nº 20, de 17-2-2010
Atribui
responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação
Corporativos da Secretaria de Estado da Educação
Artigo 5º - Cabe ao Diretor de Escola:
VI – acompanhar os registros de frequência dos alunos, apurando motivos das
faltas não justificadas, esgotando todas as possibilidades para o retorno do
aluno às aulas em contato com pais ou responsáveis e, no caso de insucesso,
observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando o
Conselho Tutelar sobre os casos de reincidentes ausências às aulas, com cópia
para a Diretoria de Ensino;
Artigo 8º - para se assegurar a
fidedignidade, veracidade e qualidade das informações quanto à digitação
sistemática das informações é preciso observar que
Parágrafo único - a inobservância das
normas de manutenção das informações, com a inclusão de registros não
verdadeiros ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo a
realidade, será objeto de investigação e de apuração de responsabilidades.
POR QUÊ EXISTE O ANO BISSEXTO?
O ano de 2016 é bissexto, ou seja, tem 366 dias, um a mais
do que os anos comuns. O ano bissexto foi criado pelos romanos na época do
imperador Júlio César. Era preciso adequar o calendário ao tempo que a Terra
leva para dar uma volta completa em torno do Sol.
A volta da Terra ao redor do Sol não é feita em exatos 365
dias, mas sim em 365 dias, cinco horas, 48 minutos e 46 segundos. Essa fração
de dias, arredondada para seis horas, é compensada no ano bissexto, já que seis
horas, em quatro anos, são 24 horas, ou seja, mais um dia. Sem o ano bissexto, as estações do ano não
teriam datas definidas, como acontece hoje.
"Um dia o calendário marcaria o início da primavera e
estaríamos no verão, isso para o controle da agricultura seria péssimo, bem
como para outros tipos de controle. Muitas coisas são feitas em função do
calendário e por isso a necessidade do ano bissexto."
domingo, 28 de fevereiro de 2016
POR UM TEMPO DE FELICIDADE
POR UM TEMPO DE
FELICIDADE
Noticiário sobre crises em vários setores no Brasil,
instabilidade política, econômica e social, elevação no índice do desemprego,
redução de verbas para a educação. O quadro atual de fato não é motivador.
Quando se traz para a escola esta realidade,
encontramos reflexos na descontinuidade do Programa Mais Educação, que atendia
alunos no contra-turno em atividades diversas; no cancelamento da verba em
2015/2016 do “mutirão trato na escola”; na ainda não liberação da verba mensal
para produtos de limpeza e papelaria; na falta de funcionários; no recolhimento
programado das impressoras das escolas; no remanejamento de verbas para a
manutenção...
Estas situações obrigatoriamente implicam uma
reorganização e uma participação mais ativa e interessada e compreensiva de
todos que compõem a comunidade escolar. Acúmulo de serviço para funcionários e
gestores (diretor, vice-diretor, coordenadores pedagógicos), que fazem as vezes
de inspetor de aluno, e ajudam-se mutuamente nas tarefas e atividades do
cotidiano acadêmico contando com o auxílio precioso do corpo docente, que
“comprou” a ideia e compromisso de melhorarmos nosso processo de ensino e
aprendizagem, de elevarmos nossos índices no IDESP – Índice de Desenvolvimento
da Educação no Estado de São Paulo, e de sairmos do que chamamos em nosso
planejamento de “zona de conforto”. Significa reavaliarmos trabalhos,
metodologias, dinâmicas, e posturas que envolvam família-escola-comunidade para
alcançarmos o sucesso.
A unanimidade, como disse Nelson Rodrigues “... é burra. Quem pensa com a unanimidade não
precisa pensar”. Então não esperamos o engajamento de todos os atores que
atuam em nossa escola, dentro e fora dela, mas o empenho sincero de muitos nos
trarão a certeza da felicidade. O ditado popular “cães ladram e a caravana passa”, ou lembremos Carlos Drumond de
Andrade em seu poema: “No meio do caminho
tinha uma pedra/ Tinha uma pedra no meio do caminho...” nos leva a uma
postura de trabalho norteado por metas e objetivos expressas no PPP – Projeto
Político Pedagógico, onde simplesmente não temos tempo para “mi-mi-mi”,
palavras maldosas, idiotas até, cuja função além de mostrar o caráter de seu(s)
autor(es), é talvez tentar disseminar desconforto. Nossa escola, a instituição Uacury e o
compromisso com nossos alunos são muito maiores do que qualquer outra coisa, e
estamos trabalhando MUITO, focados, e sem tempo para bobagens.
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